Seguro CONDOMINIO:
É um produto flexivel, destinado aos condominios residenciais, comerciais
ou mistos. Garante, atraves de suas diversas coberturas,a tranquilidade do
sindico, condominos e funcionarios.
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Coberturas Basicas |
- Incendio, Queda de Raio e Explosão |
Coberturas Adicionais |
- Vendaval, Furacão e Ciclone. |
- Queda de Aeronaves e Impacto de Veiculos Terrestres. |
- Danos Eletricos. |
- Tumultos, Greves, Lockout e Atos Dolosos. |
- Desmoronamentos. |
- Derrame de Agua ou substancia liquida contida em sprinklers. |
- Roubo ou Furto qualificado de Bens do Condominio. |
- Responsabilidade Civil Sindico. |
- Responsabilidade Civil Garagista. |
- Responsabilidade Civil Condominio. |
- Responsabilidade Civil Portões |
- Quebra de Vidros, Espelhos e Marmores |
- Vida e Acidentes Pessoais de Funcionarios |
- Alagamento e Inundação |
- Quebra de Anuncios ou Letreiros Luminosos |
- Equipamentos Eletronicos |
- Fidelidade Empregados |
- Perda de Pagamento de Aluguel (Condominios Residenciais) |
- Incendio, Queda de Raio e Explosão do conteudo das unidades autonomas. |
Coberturas complementares |
- Assistencia 24 horas. |
- Serviço de Chaveiro |
- Serviço de Hidraulica |
- Serviço de Limpeza do Condominio |
Lei N. 4.591/64 (DOU 21.12.64)
Dispoe sobre o condominio em edificações e as incorporações imobiliarias.
Cap IV: DO SEGURO, DO INCENDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO OBRIGATORIA
Art. 13. Proceder-se-a ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações,
neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autonomas
e partes comuns, contra incendio ou outro sinistro que cause destruição no
todo ou em parte, computando-se o premio nas despesas ordinarias do condominio.
Paragrafo unico. O seguro de que trata este artigo sera obrigatoriamente feito dentro
de 120 dias, contados da data de concessão do "habite-se", sob pena de ficar o
condominio sujeito a multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobravel
executivamente pela municipalidade.
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