Seguro CONDOMINIO:
É um produto flexivel, destinado aos condominios residenciais, comerciais
ou mistos. Garante, atraves de suas diversas coberturas,a tranquilidade do
sindico, condominos e funcionarios.
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| Coberturas Basicas |
| - Incendio, Queda de Raio e Explosão |
| Coberturas Adicionais |
| - Vendaval, Furacão e Ciclone. |
| - Queda de Aeronaves e Impacto de Veiculos Terrestres. |
| - Danos Eletricos. |
| - Tumultos, Greves, Lockout e Atos Dolosos. |
| - Desmoronamentos. |
| - Derrame de Agua ou substancia liquida contida em sprinklers. |
| - Roubo ou Furto qualificado de Bens do Condominio. |
| - Responsabilidade Civil Sindico. |
| - Responsabilidade Civil Garagista. |
| - Responsabilidade Civil Condominio. |
| - Responsabilidade Civil Portões |
| - Quebra de Vidros, Espelhos e Marmores |
| - Vida e Acidentes Pessoais de Funcionarios |
| - Alagamento e Inundação |
| - Quebra de Anuncios ou Letreiros Luminosos |
| - Equipamentos Eletronicos |
| - Fidelidade Empregados |
| - Perda de Pagamento de Aluguel (Condominios Residenciais) |
| - Incendio, Queda de Raio e Explosão do conteudo das unidades autonomas. |
| Coberturas complementares |
| - Assistencia 24 horas. |
| - Serviço de Chaveiro |
| - Serviço de Hidraulica |
| - Serviço de Limpeza do Condominio |
Lei N. 4.591/64 (DOU 21.12.64)
Dispoe sobre o condominio em edificações e as incorporações imobiliarias.
Cap IV: DO SEGURO, DO INCENDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO OBRIGATORIA
Art. 13. Proceder-se-a ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações,
neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autonomas
e partes comuns, contra incendio ou outro sinistro que cause destruição no
todo ou em parte, computando-se o premio nas despesas ordinarias do condominio.
Paragrafo unico. O seguro de que trata este artigo sera obrigatoriamente feito dentro
de 120 dias, contados da data de concessão do "habite-se", sob pena de ficar o
condominio sujeito a multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobravel
executivamente pela municipalidade.
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